Capítulo I
DA CARACTERIZAÇÃO, SEDE E
FORO
Art. 1º - Com o nome de
Círculo de Estudos
Linguísticos do Sul, aqui
denominado simplesmente
CelSul, fica instituída uma
sociedade civil, sem fins
econômicos, destinada a
congregar profissionais e
estudiosos em Linguística,
com o objetivo de
desenvolver seus estudos
teóricos e aplicados na
região Sul do Brasil.
Parágrafo único - O CelSul
terá duração por prazo
indeterminado.
Art. 2º - Para efeitos
legais, o CelSul terá sede
em Florianópolis (SC).
Capítulo II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 3º - São finalidades e
objetivos do CelSul:
a) incentivar o estudo, o
ensino e a pesquisa no
âmbito da área de
Linguística, na região Sul
do Brasil;
b) promover a divulgação e o
intercâmbio de trabalhos
científicos produzidos na
área de Linguística,
realizados por estudiosos do
Brasil e do exterior;
c) promover eventos
periódicos, destinados à
atualização dos interessados
em estudos linguísticos;
d) contribuir para os
estudos e o aperfeiçoamento
da educação linguística na
região Sul do Brasil.
Parágrafo único: As reuniões
e as atividades da
Associação serão realizadas
em entidades culturais de
nível universitário,
públicas e particulares, na
região Sul do Brasil.
Capítulo III
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º - O CelSul terá duas
categorias de associados:
a) associados efetivos – os
profissionais com título de
doutor que se dedicam à
pesquisa linguística ou
exercem ensino de línguas ou
de Linguística em nível
universitário na região Sul
do Brasil;
b) associados colaboradores
– os interessados nos
objetivos do CelSul que não
preenchem as condições para
se tornarem associados
efetivos e que atuem na
região Sul.
§ 1º - Todos os associados
têm direito a voto, mas
apenas os associados
efetivos podem constituir
diretoria, conselho e
comissões administrativas da
Associação.
§ 2º - A participação nos
eventos do CelSul não é
exclusiva aos associados da
entidade.
Art. 5º - Os associados do
CelSul não pagarão anuidade
para manter a sua filiação,
devendo apenas manter
assiduidade nos congressos
da Associação.
§ 1º - O associado que
faltar a dois congressos
consecutivos perderá a
condição de associado, sendo
ele efetivo ou colaborador.
§ 2º - O participante que
for destituído de sua
condição de associado deverá
participar de dois
congressos para poder se
recredenciar.
Artigo 6º - O ingresso na
associação ocorrerá através
de requerimento encaminhado
ao Secretário Geral do
CelSul, contendo o nome do
requerente, número de
documento de identidade,
endereço residencial e
profissional, a titulação
acadêmica do requerente, e
uma breve descrição de suas
atividades de pesquisa e
ensino.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º - São órgãos do
CelSul:
a) a Diretoria;
b) o Conselho;
c) a Assembleia Geral.
Art. 8º - A diretoria, órgão
executivo, será composta de
um Presidente, de um
Vice-Presidente, de um
Secretário Geral e de um
Tesoureiro, eleitos pelos
associados para um mandato
de dois anos, podendo ser
reconduzidos, apenas uma
vez, para as mesmas funções.
Art. 9º - Na composição da
Diretoria, devem ser eleitos
um suplente para o cargo de
Secretário Geral e um para o
cargo de Tesoureiro.
Art. 10 - O conselho, órgão
normativo, será composto de
quatro associados efetivos e
respectivos suplentes, com
um mandato de quatro anos,
vedada a recondução imediata
para a mesma função.
§ 1º - O conselho será
presidido, na condição de 5º
integrante, com direito ao
voto de minerva, pelo
presidente da gestão em
exercício no CelSul, sendo o
Vice-Presidente o seu
suplente.
§ 2º. - O ex-Presidente
imediato do CelSul integrará
automaticamente o Conselho,
sendo seu suplente o
ex-Vice-Presidente.
§ 3º - Os demais
conselheiros e respectivos
suplentes serão eleitos
pelos associados.
§ 4º - A cada dois anos,
serão renovados dois membros
do Conselho, na mesma data
em que se realizar a eleição
para a Diretoria.
§ 5º - Dos quatro
conselheiros eleitos na
primeira formação do
conselho, dois terão mandato
de apenas 2 (dois) anos.
§ 6º - Em caso de ausência
temporária de algum titular
do Conselho, este será
substituído pelo seu
suplente.
§ 7º - Em caso de renúncia
ou impedimento definitivo do
titular, seu suplente será
convocado para assumir a
vaga, na qualidade de
titular, até o término do
mandato.
Art. 11 - A Assembleia
Geral, órgão máximo em
matéria deliberativa, será
constituída pelos
associados.
§ 1º - A Assembleia Geral
reunir-se-á ordinariamente a
cada dois anos e
extraordinariamente quando
convocada pelo Presidente ou
por decisão de um quinto dos
associados efetivos do
CelSul.
§ 2º - A Assembleia Geral
terá poder deliberativo, em
primeira convocação, quando
presente a maioria absoluta
dos associados efetivos do
CelSul, ou, em segunda
convocação, 30 minutos
depois da hora prevista para
a assembleia, com qualquer
número de associados.
Capítulo V
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 12 - Compete à
Diretoria:
a) traçar as linhas de ação
do CelSul, com vistas à
implementação de seus
objetivos;
b) elaborar e executar
projetos e orçamentos,
submetendo-os à apreciação
do Conselho;
c) cumprir e fazer cumprir
as decisões do Conselho e da
Assembleia Geral.
Art. 13 - Compete ao
Presidente:
a) convocar e presidir as
reuniões da Diretoria, do
Conselho e da Assembleia
Geral;
b) representar o CelSul
ativa ou passivamente, em
juízo ou fora dele;
c) nomear e constituir
procuradores,
outorgando-lhes os poderes
que se fizerem necessários;
d) firmar acordos e
convênios de interesse do
CelSul;
e) convocar, por carta
circular, pelo menos até
sessenta dias antes do final
de seu mandato, as eleições
para a Diretoria e para o
Conselho;
f) assinar, juntamente com o
Tesoureiro, títulos de
crédito.
Art. 14 - Compete ao
Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente
em suas faltas e
impedimentos;
b) auxiliar o Presidente
quando solicitado.
Art. 15 - Compete ao
Secretário Geral:
a) coordenar os serviços
técnicos e administrativos
do CelSul;
b) gerenciar o conjunto dos
associados, recebendo
inscrição e procedendo ao
enquadramento dos
associados, sob a supervisão
da presidência;
c) receber e processar os
pedidos de inscrição de
chapas aos cargos da
Diretoria e de candidaturas
a membros do Conselho;
d) organizar o arquivo do
CelSul, mantendo-o
atualizado.
Art. 16 - Compete ao
Tesoureiro:
a) preparar os orçamentos
necessários à boa execução
de projetos;
b) abrir, movimentar e
encerrar contas bancárias do
CelSul, juntamente com o
Presidente;
c) descontar, endossar e
quitar títulos de crédito do
CelSul, juntamente com o
Presidente;
d) receber contribuições e
passar recibos de quitação;
e) organizar os registros
contábeis do CelSul;
f) prestar contas de suas
atividades aos órgãos
competentes.
Art. 17 - Compete ao
Conselho:
a) apreciar projetos e
orçamentos apresentados pela
Diretoria;
b) zelar pelo cumprimento
das decisões da Assembleia
Geral;
c) apreciar pedidos de
filiação de associados,
quando solicitado pela
Diretoria;
d) examinar os relatórios
administrativos e
financeiros apresentados
pela Diretoria.
Art. 18 - Compete à
Assembleia Geral:
a) aprovar e modificar o
Estatuto do CelSul;
b) homologar os relatórios
administrativos e
financeiros da Diretoria
aprovados pelo Conselho.
Capítulo VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 19 - As eleições serão
realizadas no mínimo até
trinta dias antes do término
do mandato da Diretoria e
dos membros do Conselho.
Art. 20 - Terão direito a
voto todos os associados do
CelSul que estiverem
presentes na assembleia
geral da Associação.
Art. 21 - Poderão
candidatar-se aos cargos de
Diretoria e de membro do
Conselho os associados
efetivos do CelSul.
§ 1° - No caso de inscrição
de chapa aos cargos de
Diretoria, o requerimento
deve ser acompanhado de um
programa de trabalho.
§ 2° - Os pedidos de
inscrição de candidatos a
membros do Conselho deverão
indicar os nomes dos
candidatos a titular e
suplente.
§ 3° - Os pedidos de
inscrição de chapa aos
cargos de Diretoria e os
pedidos de candidatos a
membro do Conselho deverão
ser encaminhados, através de
requerimento, ao Secretário
Geral, desde a abertura do
processo eleitoral até vinte
e quatro horas antes das
eleições.
Art. 22 - Logo após o
encerramento das inscrições,
o Conselho designará a
Comissão eleitoral composta
de quatro associados, a ser
coordenada pelo Secretário
Geral.
Art. 23 - Na eleição para a
diretoria, o eleitor votará
na chapa completa, sendo
eleita aquela que obtiver a
maioria dos votos.
Art. 24 - Serão eleitos para
o Conselho os candidatos a
titular e seus respectivos
suplentes que obtiverem a
maioria dos votos, de acordo
com os cargos vagos.
Art. 25 - O voto será
unitário e secreto, devendo
o resultado final ser
anunciado na Assembleia
Geral do CelSul.
Art. 26 - O mandato de cada
diretoria inicia-se no dia
primeiro de janeiro do ano
seguinte à eleição, devendo
a diretoria em exercício
desencadear as ações
necessárias para a transição
de uma gestão a outra.
Capítulo VII
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 27 – Todo cidadão
envolvido com a pesquisa e o
ensino de língua ou
Linguística tem direito a
solicitar admissão como
associado no CelSul.
Parágrafo único – A admissão
se faz mediante requerimento
escrito endereçado ao
Secretário Geral do CelSul,
conforme reza o artigo 6º
deste estatuto.
Art. 28 – Todo associado tem
direito a desligamento
voluntário, mediante
requerimento escrito
encaminhado ao Secretário
Geral do CelSul.
Art. 29 – Os associados do
CelSul podem ser excluídos,
caso não participem
assiduamente dos congressos
da Associação, conforme reza
o artigo 5º deste estatuto.
Art. 30 – O associado que
for excluído da associação
pode recorrer da decisão,
encaminhando um requerimento
escrito ao Secretário Geral
do CelSul.
Art. 31 – Os administradores
do CelSul podem ser
destituídos de seus cargos,
mediante a votação dos
associados presentes em
Assembleia Geral.
§ 1º - A Assembleia Geral
deve ter um quórum mínimo de
50% mais um dos associados
presentes, em primeira
chamada ou segunda chamada
que ocorrerá 30 minutos após
a primeira.
§ 2º - A votação será por
maioria simples.
Art. 32 – A prestação de
contas do CelSul deverá
obedecer aos princípios de
legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade,
economicidade e da
eficiência.
§ 1º - Na prestação de
contas, serão adotadas
práticas de gestões
administrativas necessárias
e suficientes a coibir a
obtenção, de forma
individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens
pessoais em decorrência da
participação no respectivo
processo decisório.
§ 2º - Dar-se-á publicidade
por qualquer meio eficaz, no
encerramento do ano fiscal,
ao relatório de atividades e
às demonstrações financeiras
da entidade, sendo esses
levados ao término da gestão
à Assembleia Geral para
aprovação.
Capítulo VII
DO PATRIMÔNIO
Art. 33 - O patrimônio do
CelSul será constituído
pelos bens móveis e imóveis
que o mesmo venha a possuir,
e pelos recursos
provenientes de:
a) Contribuições dos
associados;
b) Taxas de eventos e outras
promoções;
c) Auxílios e subvenções;
d) Outras fontes idôneas.
Art. 34 - O CelSul abrirá
conta corrente em um ou mais
estabelecimentos bancários,
que será movimentada
conjuntamente pelo
Presidente e pelo
Tesoureiro, sendo necessária
a assinatura de ambos os
diretores.
Art. 35 - Os associados de
qualquer categoria não
responderão solidária nem
subsidiariamente pelas
obrigações sociais e outras
realizações ou compromissos
do CelSul.
Art. 36 - Em caso de
dissolução do CelSul, seu
patrimônio reverterá em
benefício de Instituição
dedicada à pesquisa e ao
ensino, cujos objetivos
sejam próximos dos
estabelecidos neste
Estatuto, a qual será
indicada pela maioria dos
associados reunidos em
Assembleia Geral.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - O presente
estatuto, aprovado em
Assembleia, só poderá ser
modificado pelo voto de dois
terços do total de
associados presentes em
Assembleia Geral.
Art. 38 - A dissolução do
CelSul dar-se-á nos casos
legais e, no caso de ser
decidida, será efetivada
pelo voto de dois terços dos
associados presentes em
Assembleia Geral.
Art. 39 - Os casos omissos
neste Estatuto serão
resolvidos pelo Conselho, ad
referendum da Assembleia
Geral.
Art. 40 - Este estatuto
entrará em vigor após
registrado em Cartório de
Registro de Pessoas
Jurídicas, submetido às
demais medidas necessárias
para que produza os efeitos
legais, revogadas as
disposições em contrário.