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Sobre o CELSUL

Objetivos e Histórico

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Estatuto

 

 

Estatuto do Círculo de Estudos Linguísticos do Sul

Capítulo I

DA CARACTERIZAÇÃO, SEDE E FORO

 

Art. 1º - Com o nome de Círculo de Estudos Linguísticos do Sul, aqui denominado simplesmente CelSul, fica instituída uma sociedade civil, sem fins econômicos, destinada a congregar profissionais e estudiosos em Linguística, com o objetivo de desenvolver seus estudos teóricos e aplicados na região Sul do Brasil.

 

Parágrafo único - O CelSul terá duração por prazo indeterminado.

 

Art. 2º - Para efeitos legais, o CelSul terá sede em Florianópolis (SC).

 

Capítulo II

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

 

Art. 3º - São finalidades e objetivos do CelSul:

 

a) incentivar o estudo, o ensino e a pesquisa no âmbito da área de Linguística, na região Sul do Brasil;

 

b) promover a divulgação e o intercâmbio de trabalhos científicos produzidos na área de Linguística, realizados por estudiosos do Brasil e do exterior;

 

c) promover eventos periódicos, destinados à atualização dos interessados em estudos linguísticos;

 

d) contribuir para os estudos e o aperfeiçoamento da educação linguística na região Sul do Brasil.

 

Parágrafo único: As reuniões e as atividades da Associação serão realizadas em entidades culturais de nível universitário, públicas e particulares, na região Sul do Brasil.

 

 

Capítulo III

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 4º - O CelSul terá duas categorias de associados:

 

a) associados efetivos – os profissionais com título de doutor que se dedicam à pesquisa linguística ou exercem ensino de línguas ou de Linguística em nível universitário na região Sul do Brasil;

 

b) associados colaboradores – os interessados nos objetivos do CelSul que não preenchem as condições para se tornarem associados efetivos e que atuem na região Sul.

 

§ 1º - Todos os associados têm direito a voto, mas apenas os associados efetivos podem constituir diretoria, conselho e comissões administrativas da Associação.

 

§ 2º - A participação nos eventos do CelSul não é exclusiva aos associados da entidade.

 

Art. 5º - Os associados do CelSul não pagarão anuidade para manter a sua filiação, devendo apenas manter assiduidade nos congressos da Associação.

 

§ 1º - O associado que faltar a dois congressos consecutivos perderá a condição de associado, sendo ele efetivo ou colaborador.

 

§ 2º - O participante que for destituído de sua condição de associado deverá participar de dois congressos para poder se recredenciar.

 

Artigo 6º - O ingresso na associação ocorrerá através de requerimento encaminhado ao Secretário Geral do CelSul, contendo o nome do requerente, número de documento de identidade, endereço residencial e profissional, a titulação acadêmica do requerente, e uma breve descrição de suas atividades de pesquisa e ensino.

 

 

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 7º - São órgãos do CelSul:

a) a Diretoria;

b) o Conselho;

c) a Assembleia Geral.

 

Art. 8º - A diretoria, órgão executivo, será composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário Geral e de um Tesoureiro, eleitos pelos associados para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, apenas uma vez, para as mesmas funções.

 

Art. 9º - Na composição da Diretoria, devem ser eleitos um suplente para o cargo de Secretário Geral e um para o cargo de Tesoureiro.

 

Art. 10 - O conselho, órgão normativo, será composto de quatro associados efetivos e respectivos suplentes, com um mandato de quatro anos, vedada a recondução imediata para a mesma função.

 

§ 1º - O conselho será presidido, na condição de 5º integrante, com direito ao voto de minerva, pelo presidente da gestão em exercício no CelSul, sendo o Vice-Presidente o seu suplente.

 

§ 2º. - O ex-Presidente imediato do CelSul integrará automaticamente o Conselho, sendo seu suplente o ex-Vice-Presidente.

 

§ 3º - Os demais conselheiros e respectivos suplentes serão eleitos pelos associados.

 

§ 4º - A cada dois anos, serão renovados dois membros do Conselho, na mesma data em que se realizar a eleição para a Diretoria.

 

§ 5º - Dos quatro conselheiros eleitos na primeira formação do conselho, dois terão mandato de apenas 2 (dois) anos.

 

§ 6º - Em caso de ausência temporária de algum titular do Conselho, este será substituído pelo seu suplente.

 

§ 7º - Em caso de renúncia ou impedimento definitivo do titular, seu suplente será convocado para assumir a vaga, na qualidade de titular, até o término do mandato.

 

Art. 11 - A Assembleia Geral, órgão máximo em matéria deliberativa, será constituída pelos associados.

 

§ 1º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada dois anos e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por decisão de um quinto dos associados efetivos do CelSul.

 

§ 2º - A Assembleia Geral terá poder deliberativo, em primeira convocação, quando presente a maioria absoluta dos associados efetivos do CelSul, ou, em segunda convocação, 30 minutos depois da hora prevista para a assembleia, com qualquer número de associados.

 

 

Capítulo V

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 12 - Compete à Diretoria:

 

a) traçar as linhas de ação do CelSul, com vistas à implementação de seus objetivos;

 

b) elaborar e executar projetos e orçamentos, submetendo-os à apreciação do Conselho;

 

c) cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho e da Assembleia Geral.

 

Art. 13 - Compete ao Presidente:

 

a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho e da Assembleia Geral;

 

b) representar o CelSul ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

 

c) nomear e constituir procuradores, outorgando-lhes os poderes que se fizerem necessários;

 

d) firmar acordos e convênios de interesse do CelSul;

 

e) convocar, por carta circular, pelo menos até sessenta dias antes do final de seu mandato, as eleições para a Diretoria e para o Conselho;

 

f) assinar, juntamente com o Tesoureiro, títulos de crédito.

 

Art. 14 - Compete ao Vice-Presidente:

 

a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

 

b) auxiliar o Presidente quando solicitado.

 

Art. 15 - Compete ao Secretário Geral:

 

a) coordenar os serviços técnicos e administrativos do CelSul;

 

b) gerenciar o conjunto dos associados, recebendo inscrição e procedendo ao enquadramento dos associados, sob a supervisão da presidência;

 

c) receber e processar os pedidos de inscrição de chapas aos cargos da Diretoria e de candidaturas a membros do Conselho;

 

d) organizar o arquivo do CelSul, mantendo-o atualizado.

 

Art. 16 - Compete ao Tesoureiro:

 

a) preparar os orçamentos necessários à boa execução de projetos;

 

b) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias do CelSul, juntamente com o Presidente;

 

c) descontar, endossar e quitar títulos de crédito do CelSul, juntamente com o Presidente;

 

d) receber contribuições e passar recibos de quitação;

 

e) organizar os registros contábeis do CelSul;

 

f) prestar contas de suas atividades aos órgãos competentes.

 

Art. 17 - Compete ao Conselho:

 

a) apreciar projetos e orçamentos apresentados pela Diretoria;

 

b) zelar pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral;

 

c) apreciar pedidos de filiação de associados, quando solicitado pela Diretoria;

 

d) examinar os relatórios administrativos e financeiros apresentados pela Diretoria.

 

Art. 18 - Compete à Assembleia Geral:

 

a) aprovar e modificar o Estatuto do CelSul;

 

b) homologar os relatórios administrativos e financeiros da Diretoria aprovados pelo Conselho.

 

 

Capítulo VI

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 19 - As eleições serão realizadas no mínimo até trinta dias antes do término do mandato da Diretoria e dos membros do Conselho.

 

Art. 20 - Terão direito a voto todos os associados do CelSul que estiverem presentes na assembleia geral da Associação.

 

Art. 21 - Poderão candidatar-se aos cargos de Diretoria e de membro do Conselho os associados efetivos do CelSul.

 

§ 1° - No caso de inscrição de chapa aos cargos de Diretoria, o requerimento deve ser acompanhado de um programa de trabalho.

 

§ 2° - Os pedidos de inscrição de candidatos a membros do Conselho deverão indicar os nomes dos candidatos a titular e suplente.

 

§ 3° - Os pedidos de inscrição de chapa aos cargos de Diretoria e os pedidos de candidatos a membro do Conselho deverão ser encaminhados, através de requerimento, ao Secretário Geral, desde a abertura do processo eleitoral até vinte e quatro horas antes das eleições.

 

Art. 22 - Logo após o encerramento das inscrições, o Conselho designará a Comissão eleitoral composta de quatro associados, a ser coordenada pelo Secretário Geral.

 

Art. 23 - Na eleição para a diretoria, o eleitor votará na chapa completa, sendo eleita aquela que obtiver a maioria dos votos.

 

Art. 24 - Serão eleitos para o Conselho os candidatos a titular e seus respectivos suplentes que obtiverem a maioria dos votos, de acordo com os cargos vagos.

 

Art. 25 - O voto será unitário e secreto, devendo o resultado final ser anunciado na Assembleia Geral do CelSul.

 

Art. 26 - O mandato de cada diretoria inicia-se no dia primeiro de janeiro do ano seguinte à eleição, devendo a diretoria em exercício desencadear as ações necessárias para a transição de uma gestão a outra.

 

 

Capítulo VII

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 27 – Todo cidadão envolvido com a pesquisa e o ensino de língua ou Linguística tem direito a solicitar admissão como associado no CelSul.

 

Parágrafo único – A admissão se faz mediante requerimento escrito endereçado ao Secretário Geral do CelSul, conforme reza o artigo 6º deste estatuto.

 

Art. 28 – Todo associado tem direito a desligamento voluntário, mediante requerimento escrito encaminhado ao Secretário Geral do CelSul.

 

Art. 29 – Os associados do CelSul podem ser excluídos, caso não participem assiduamente dos congressos da Associação, conforme reza o artigo 5º deste estatuto.

 

Art. 30 – O associado que for excluído da associação pode recorrer da decisão, encaminhando um requerimento escrito ao Secretário Geral do CelSul.

 

Art. 31 – Os administradores do CelSul podem ser destituídos de seus cargos, mediante a votação dos associados presentes em Assembleia Geral.

 

§ 1º - A Assembleia Geral deve ter um quórum mínimo de 50% mais um dos associados presentes, em primeira chamada ou segunda chamada que ocorrerá 30 minutos após a primeira.

 

§ 2º - A votação será por maioria simples.

 

Art. 32 – A prestação de contas do CelSul deverá obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

 

§ 1º - Na prestação de contas, serão adotadas práticas de gestões administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

 

§ 2º - Dar-se-á publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do ano fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, sendo esses levados ao término da gestão à Assembleia Geral para aprovação.

 

 

Capítulo VII

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 33 - O patrimônio do CelSul será constituído pelos bens móveis e imóveis que o mesmo venha a possuir, e pelos recursos provenientes de:

 

a) Contribuições dos associados;

 

b) Taxas de eventos e outras promoções;

 

c) Auxílios e subvenções;

 

d) Outras fontes idôneas.

 

Art. 34 - O CelSul abrirá conta corrente em um ou mais estabelecimentos bancários, que será movimentada conjuntamente pelo Presidente e pelo Tesoureiro, sendo necessária a assinatura de ambos os diretores.

 

Art. 35 - Os associados de qualquer categoria não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais e outras realizações ou compromissos do CelSul.

 

Art. 36 - Em caso de dissolução do CelSul, seu patrimônio reverterá em benefício de Instituição dedicada à pesquisa e ao ensino, cujos objetivos sejam próximos dos estabelecidos neste Estatuto, a qual será indicada pela maioria dos associados reunidos em Assembleia Geral.

 

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37 - O presente estatuto, aprovado em Assembleia, só poderá ser modificado pelo voto de dois terços do total de associados presentes em Assembleia Geral.

 

Art. 38 - A dissolução do CelSul dar-se-á nos casos legais e, no caso de ser decidida, será efetivada pelo voto de dois terços dos associados presentes em Assembleia Geral.

 

Art. 39 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho, ad referendum da Assembleia Geral.

 

Art. 40 - Este estatuto entrará em vigor após registrado em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, submetido às demais medidas necessárias para que produza os efeitos legais, revogadas as disposições em contrário.

 

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